CONTRATO DE TRABALHO PRECISA SER ESCRITO?

Conheça os benefícios de registrar o que foi combinado com seu empregado e evite prejuízos financeiros

Uma relação de emprego sem um contrato de trabalho escrito é cheia de dúvidas e incertezas, que podem ocasionar sérios problemas de organização e prejuízos financeiros.

Importante destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que o contrato de trabalho seja verbal, combinado entre as partes ‘de boca’, mas esta não é a alternativa mais segura para o seu negócio.

O contrato de trabalho escrito é um dos documentos mais importantes dentro de uma empresa, pois nele são especificadas: modalidade de contratação, função, horário de entrada e saída, intervalos, remuneração, descontos, compensação de jornada, dentre outras cláusulas estratégicas.

Imagine combinar tudo isso de forma verbal… certamente em algum momento sua empresa terá problemas! Mas afinal, quais são os benefícios de registrar o que foi combinado com seu empregado?

A seguir, listamos os principais motivos para você adotar agora mesmo a prática de ter contratos de trabalho escritos em sua empresa.

1) Definição do tipo de contratação

Diversas são as modalidades de contrato de trabalho existentes na Lei Trabalhista, bem como cada uma possui características próprias e direitos trabalhistas específicos.

Assim, é importante a empresa deixar registrado em contrato de trabalho escrito qual é a modalidade de contratação que está sendo efetuada, além de realizar a devida anotação na Carteira de Trabalho Digital do empregado, a fim de evitar discussões futuras.

Além disso, ao especificar a modalidade de contratação, a empresa dá ciência ao empregado sobre a existência ou não de prazo da prestação de serviços e quais são os direitos devidos, não deixando qualquer dúvida ou mal entendido.

Destaca-se que a escolha da modalidade de contratação deve ser feita com cautela, levando em consideração o motivo da contratação e os requisitos legais existentes.

Conheça algumas modalidades:

Contrato de experiência: utilizado para avaliar o empregado, se ele está alinhado com os valores da empresa, como é a sua personalidade, dedicação e se possui as habilidades necessárias para o exercício da função. É como se fosse um período de teste!

Logo, o contrato de experiência possui data para começar e terminar, podendo ser prorrogado por uma única vez, tendo como duração máxima o prazo de 90 dias, ressaltando que, se ultrapassado este limite legal, o contrato mudará automaticamente para a modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Importante destacar que o contrato de experiência poderá ser adotado por qualquer empresa, independente de sua atividade econômica.

Contrato por prazo determinado (art. 443, parágrafo 2º, alínea ‘a’, da CLT): utilizado quando a empresa precisa contratar em situações de grande acréscimo de serviço (excesso de demanda), como ocorre no Natal e Páscoa; ou para realização de algum serviço de natureza transitória (com previsão de término), como a instalação interna de um software e treinamento de pessoal; ou para substituição de algum empregado que necessitou se afastar por motivos de férias, licença, auxílio doença, etc.

Este contrato terá duração enquanto alguma das situações especiais mencionadas estiverem ocorrendo, podendo ser prorrogado por uma única vez, tendo como prazo máximo de 02 anos, ressaltando que, se ultrapassado este limite legal, o contrato mudará automaticamente para a modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Cumpre destacar que este contrato por prazo determinado apenas poderá ser utilizado quando verificada a existência de alguma das três situações especiais destacadas.

Contrato por prazo indeterminado: é o contrato de trabalho mais utilizado nas empresas, pois mostra-se como uma forma de contratação direta, sem a existência de período de teste ou de situação especial, bem como garante a maior quantidade de direitos trabalhistas.

Este contrato possui data para começar mas não para terminar, de modo que o vínculo empregatício não tem um fim natural, mas somente terminará através de pedido de demissão, mútuo acordo, dispensa sem ou com justa causa.

O contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra estabelecida na Lei Trabalhista, por este motivo é tão importante que a empresa especifique quando estiver contratando por outra modalidade especial (experiência, intermitente, temporário, prazo determinado, aprendizagem, etc).

Por fim, o registro da modalidade de contrato de trabalho auxiliará a empresa em eventual fiscalização administrativa, bem como demonstrará sua organização interna.

2) Definição de jornada de trabalho

O contrato de trabalho escrito, independente de sua modalidade, permite ao empregador estabelecer qual será a jornada de trabalho do empregado contratado.

Assim, através de uma cláusula, o empregador poderá deixar registrado quais os dias da semana em que o empregado irá trabalhar, qual é o horário de entrada e de saída e qual é o período de intervalo para alimentação e repouso (intrajornada).

Além disso, poderá destacar se o empregado está submetido à jornada especial (12×36, turnos ininterruptos de revezamento, regime de tempo parcial), à trabalho noturno, à sobreaviso, à prontidão e outras peculiaridades.

Ressalta-se a importância de deixar registrado os detalhes da relação de emprego para que não haja dúvidas e principalmente para que a empresa possa obter maior controle sobre as contratações e não cometa erros nas folhas de pagamento.

3) Inclusão de cláusula de compensação de jornada

Em uma relação de emprego é possível permitir que o empregado realize suas atividades além do horário de trabalho estabelecido, passando a ter direito ao pagamento de tais horas extras realizadas, com o acréscimo de 50% ou 100% sobre o valor da hora.

Após a Reforma Trabalhista, as empresas passaram a ter a alternativa de estabelecer, diretamente com o empregado, um acordo individual de compensação de jornada (art. 59, parágrafo 6º, da CLT), a fim de que as horas extras realizadas sejam compensadas.

Adotando o contrato de trabalho escrito, a empresa poderá fazer constar uma cláusula estabelecendo o acordo de compensação de jornada, deixando estabelecido que as horas extras realizadas, ao invés de serem pagas, serão compensadas através de folga ou de redução na jornada.

Importante destacar que a compensação das horas extras deverá ocorrer dentro do mesmo mês em que foram realizadas, sob pena do empregador ter que pagar em dinheiro as referidas horas.

Por fim, esta cláusula auxiliará a empresa a comprovar a existência do acordo individual de compensação em eventual fiscalização administrativa.

4) Inclusão de cláusulas estratégicas

Um contrato de trabalho deve ser elaborado de forma individualizada, em atenção às atividades e peculiaridades de cada função. 

Dessa forma, o contrato de trabalho escrito possibilita à empresa colocar cláusulas estratégicas indispensáveis para organização interna e, principalmente, para segurança do negócio.

Vejam alguns exemplos de cláusulas estratégicas:

Cláusula de quebra de caixa: importante constar em contrato de trabalho de empregado que manuseie dinheiro na empresa, como caixas de supermercados e de restaurantes, pois permite o desconto de eventuais diferenças constatadas na contagem do numerário.

Cláusula de autorização de descontos: permite desconto no salário de vales (alimentação, farmácia, seguros, mercado, associações, etc) e por dano causado pelo empregado, mesmo que não tenha tido a intenção.

Cláusula de não-concorrência: indispensável para proteger a clientela e informações do negócio, pois através desta cláusula fica assegurado que, ao deixar a empresa, o empregado fica proibido, por determinado tempo, de abrir ou trabalhar em empresa concorrente, devendo haver a especificação das atividades proibidas e compensação financeira para o empregado.

Ressalta-se que as cláusulas mencionadas podem constar em qualquer modalidade de contrato de trabalho, se forem convenientes na contratação, em atenção à função, bem como existem outras que podem ser acrescentadas pelo empregador (exclusividade, sigilo, cooperação, permanência, etc).

Conclusão

Observa-se que a relação de emprego é cheia de detalhes e peculiaridade, se tornando muito arriscado para a empresa fazer um contrato de trabalho de forma verbal.

Combinar todas as cláusulas acima exemplificadas ‘de boca’, certamente causará dúvidas, erros e outros transtornos dentro de sua empresa, por isso, recomenda-se que o contrato de trabalho seja sempre firmado por escrito, independente da modalidade. 

Além disso, ficou claro que o contrato de trabalho não pode ser feito como uma ‘receita de bolo’ aplicável a todos os empregados, mas deve ser elaborado de forma individualizada, em atenção às peculiaridades de cada função, podendo ser necessária a inclusão de cláusulas estratégicas visando a proteção do negócio.

Proteja seu negócio e evite transtornos! O contrato de trabalho escrito te ajudará a ter mais organização interna, a elaborar a ficha do empregado, a evitar erros nas folhas de pagamento, consequentemente auxiliará sua empresa em eventuais fiscalizações do Ministério do Trabalho e Previdência.

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